Pesquisa Eleitoral ] Instituto de pesquisa é alvo de investigação
REPORTAGEM DO MEIO NORTE DE TERESINA - PIO instituto de pesquisa citado nesta reportagem irá realizar pesquisa de intenção de votos na cidade de Tianguá nos próximos dias. O Instituto Credibilidade que realizou recente pesquisa eleitoral no município de Barras é alvo de denuncias por irregularidades e fraudes em resultados que já divulgou, sendo investigado até pela Policia Federal. Um dos casos onde o instituto é indiciado é no município de Piripiri. O juiz eleitoral da 11ª Zona Eleitoral, Francisco Damasceno, Piripiri(PI), determinou a abertura de procedimento investigatório contra o Instituto Credibilidade. Segundo noticiado em portal da cidade, e conforme cópias de uma sentença, o Instituto Credibilidade está sendo questionado e desmentido na cidade de Piripiri num processo movido pelo prefeito e candidato à reeleição, Luiz Menezes. A ação já resultou numa liminar concedida por Francisco Damasceno suspendendo a realização de uma pesquisa registrada pelo instituto no sistema do TSE. O processo ainda vai ter o mérito julgado, mas o juiz já considera a possibilidade de uma fraude, o que motivou determinação para que a Polícia Federal abra um procedimento investigatório para apurar os indícios. | NÃO APRESENTOU REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA Outro agravante relacionado pelo juiz para pedir investigação da Polícia Federal foi o fato do Instituto Credibilidade não ter apresentado registro no Conselho Regional de Estatística. O requisito é obrigatório para este tipo de entidade. OUTRAS IRREGULARIDADES DO INSTITUTO CREDIBILIDADE De acordo com a acusação o Instituto teria utilizado indevidamente o nome do portal de notícias Piriripi 40 Graus, na condição de contratante. O proprietário rebate: “Nunca contratei em hipótese alguma qualquer instituto de pesquisa, especificamente o Instituto Credibilidade, para fazer pesquisa eleitoral em Piripiri ou em qualquer outro município do Piauí”, diz o jornalista Paiva Filho, nos autos do processo. O juiz Francisco João Damasceno fundamentou a sua decisão em outras irregularidades encontradas contra o Instituto Credibilidade. A empresa não apresentou contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário que comprovasse a regularidade do seu registro, bem como estiveram ausentes a razão social, CNPJ e até o endereço para receber as notificações da Justiça Eleitoral. O Instituto Credibilidade sequer informou o número do registro da empresa no Conselho Regional de Estatística(Conre). |
POLÍCIA FEDERAL NO CASO
O juiz determinou o envio dos autos a Polícia Federal para análise e abertura de investigação. “Tendo em vista possibilidade de fraude, determino, ainda, que sejam encaminhadas cópias dos presentes autos a Polícia Federal, para análise e abertura de procedimento investigatório necessário”, decidiu Francisco João Damasceno.
TAMBÉM EM SÃO PEDRO DO PIAUÍ
A JUSTIÇA ELEITORAL 30ª Zona Eleitoral de São Pedro do Piauí localizada na Avenida Presidente Vargas no centro da cidade, recebeu representação contra a coligação “SÃO PEDRO PRA FRENTE SÓ DEPENDE DA GENTE”.
A representação refere-se a pesquisa eleitoral irregular realizada na cidade poR I. VILANDER DE N. RIBEIRO – ME INSTITUTO CREDIBILIDADE. Na representação os autores alegam que a existência e divulgação de pesquisa eleitoral que não atendeu às exigências legais como estabelece o art. 1° da RESOLUÇÃO TSE n° 23.364/2011.
O juiz determinou o envio dos autos a Polícia Federal para análise e abertura de investigação. “Tendo em vista possibilidade de fraude, determino, ainda, que sejam encaminhadas cópias dos presentes autos a Polícia Federal, para análise e abertura de procedimento investigatório necessário”, decidiu Francisco João Damasceno.
TAMBÉM EM SÃO PEDRO DO PIAUÍ
A JUSTIÇA ELEITORAL 30ª Zona Eleitoral de São Pedro do Piauí localizada na Avenida Presidente Vargas no centro da cidade, recebeu representação contra a coligação “SÃO PEDRO PRA FRENTE SÓ DEPENDE DA GENTE”.
A representação refere-se a pesquisa eleitoral irregular realizada na cidade poR I. VILANDER DE N. RIBEIRO – ME INSTITUTO CREDIBILIDADE. Na representação os autores alegam que a existência e divulgação de pesquisa eleitoral que não atendeu às exigências legais como estabelece o art. 1° da RESOLUÇÃO TSE n° 23.364/2011.